segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A RESPONSABILIDADE PENAL DA EMPRESA

A RESPONSABILIDADE PENAL DA EMPRESA PRIVADA E DAS PESSOAS FÍSICAS PELA NÃO INFORMAÇÃO AMBIENTAL.


Toda pessoa tem um nome que a identifica nas relações sociais e na vida civil.

As pessoas físicas podem ter homônimas, isto é, pessoas que se identificam com pelo mesmo nome. Mas, nas relações Comerciais, dispõe a Lei Comercial que “toda empresa nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar”. Portanto, o nome empresarial é meramente uma expressão genérica que designa duas espécies: firma ou razão social e denominação social. Na linguagem jurídica, firma é assinatura empresarial, pois, trata-se literalmente da assinatura.

No vocabulário jurídico, Empresa é o conjunto dos fatores de produção que, sob a direção de uma pessoa (Empresário), são organizados em vista da produção de bens e serviços para o mercado. A sanção do poder exclusivo de direção é o risco geral da Empresa assumido pelo Empresário,que, juridicamente,denomina-se RESPONSABILIDADE. O Empresário é responsável pelo pagamento de fatores de produção, e a garantia dessa Responsabilidade situa-se no conjunto dos elementos ativos de seu patrimônio (bens e créditos) e com o MEIO AMBIENTE.

A INFORMAÇÃO AMBIENTAL não visa só a história dos fatos, mas, principalmente, à formação dos conhecimentos das pessoas para que elas possam constatar o que está ocorrendo e o que poderá acontecer com o MEIO AMBIENTE.E, em relevância sobre as EMISSÕES AMBIENTAIS não se admite a invocação de SIGILO COMERCIAL OU INDUSTRIAL que estão respaldados na CONVENÇÃO DE AARHUS realizada na Dinamarca em 25 de junho de 1998 ;cujo objetivo para garantir os direitos dos Cidadãos no que respeita ao Acesso à INFORMAÇÃO, a participação ao público e ao Acesso à Justiça, em matéria de AMBIENTE, sendo estes três pilares fundamentais com a devida inovação de estabelecer relações entre os Direitos Ambientais e os Direitos Humanos. Vale ressaltar que não constitui apenas um ACORDO INTERNACIONAL em matéria de Ambiente, mas levando em conta os PRINCÍPIOS da RESPONSABILIZAÇÃO, Transparência e Credibilidade que se aplicam aos indivíduos e às instituições.

De acordo com a Lei nº 10.650/2003 em seu Artigo 3º, prevê: ”Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo “.

As “entidades privadas” no jurídico ou Empresas têm o dever de informar os órgãos públicos sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades e, de outro modo, esses órgãos têm o direito de exigir a prestação dessas informações.

Neste passo, as EMPRESAS passam a ser obrigada a um fornecimento de dados e informações de forma periódica, para que a autoridade pública AMBIENTAL exerça um controle dessas Empresas. Vale lembrar que na relação EMPRESA - ÓRGÃO PÚBLICO AMBIENTAL nem sempre todos os informes que uma EMPRESA transmite à Administração Pública, ela tem o direito de retransmitir ao público ou a quem solicite devidamente. De conformidade com o Artigo 225, § 1º, V da Constituição da República os Órgãos Públicos tem o direito-dever de controlar, naquilo que representar risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Em outras palavras: Para os Órgãos Públicos Ambientais esses informes e dados não podem ter barreira do sigilo industrial e Comercial. Que os referidos impactos ambientais a serem transmitidos pelas EMPRESAS PRIVADAS são as alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do MEIO AMBIENTE que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde humana e animal, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente; a qualidade dos recursos ambientais. (Resolução CONAMA nº 01/1986). Exatamente o que ocorre no Brasil para que essa INFORMAÇÃO ocorra é necessário também o auxílio da LEI PENAL AMBIENTAL. Onde, espera-se a cooperação voluntária e cívica de todas as EMPRESAS. Levando em conta, que todas as EMPRESAS são também integrantes do MEIO AMBIENTE, do qual, se quer proteger. Portanto, antes de postular uma AÇÃO PENAL para constatar a tipicidade do Artigo 68 que se refere a LEI nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais), seria razoável que o Órgão Público comprovasse a recusa da EMPRESA, ou de seu PREPOSTO, em INFORMAR.

Prevê a Lei nº 9.605/1998 em seu Artigo 68 que: Deixar, aquele que tiver o dever Legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

PENA: detenção, de 1 (um) ano a 3(três) anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, sem prejuízo da multa”.

Felizmente, a Lei de Política Nacional do meio Ambiente e a Lei do Acesso à Informação Ambiental aplicam a obrigação de apresentar “RELATÓRIOS AMBIENTAIS Conforme determina o Artigo 69 da mesma Lei 9.605/1998 que elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, e tudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo: Pena-detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.

Assim, por meios tortuosos, os casos de falsidades e de omissões em Processos Administrativos Ambientais que deveriam concorrer para a PREVENÇÃO DE DANOS foram constatados um número tão elevado de ocorrência do Crime do Art. 69, que a Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006 em seu Artigo 82, introduziu medida mais séria para esse novo delito para o advento de PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

As medidas tomadas pela Lei na CULPA POR IMPERÍCIA:

a) não é preciso a intenção do agente:

b) quando o especialista não levanta criteriosamente os dados;

c) e quando não anexa os existentes em órgãos oficiais de pesquisa ou de informação;

Em referência ao citado “engano parcial” que muitas vezes é utilizado como defesa, mas que leva a falsas conclusões à Justiça, inverte em conseqüências desastrosa, onde se sabe “que não se mente totalmente, mas que o especialista afirma o que se conhece de ”meia-verdade“. Em suma: é aquela falsidade cometida por aquele especialista que sabe, mas não diz.
O Grupo Metropolitano Paulista Programa Agenda 21- GMPPAG 21, espera ter contribuído no Capítulo 40 – Da INFORMAÇÃO da AGENDA 21- Local, Regional e Nacional.

Dra.Fátima Regina Feitosa – TST e ADVOGADA.

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