quinta-feira, 1 de setembro de 2011

A RESPONSABILIDADE PENAL DA ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA

 A Responsabilidade Penal da Administração Pública e de seus Agentes Pelo Efeito da POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.


A Lei nº 9.605/98 especifica de forma clara e objetiva a RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL, tanto para pessoa física ou jurídica; transformando em CRIMES a maioria das condutas que antes eram tidas como simples Contravenções Penais. Os CRIMES AMBIENTAIS dividem-se em: Crimes contra a fauna, Crimes contra a Flora, Crimes contra o ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, Crimes contra a Administração Ambiental, POLUIÇÃO, e outros.

A RESONSABILIDADE PENAL resulta de uma conduta tipificada por lei como infração penal, que abrange Crimes e Contravenções imputadas ao Servidor (Lei nº 8.112/90, ART. 123).

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e seus AGENTES têm responsabilidade nos efeitos da POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, os Órgãos Públicos – como pessoas jurídicas de direito público, poderá ser autor do CRIME do ART. 68 da Lei nº 9.605/98 combina do com o ART. 3º da mesma Lei, quando não transmitir a informação ambiental devida mente solicitada. Do mesmo modo, o AGENTE PÚBLICO competente para o fornecimento da informação que deixar de prestar a informação será enquadrado no ART. 68 combinado com o ART. 2º da mesma lei.

Vale ressaltar como exemplo do descaso e da omissão dos poderes Públicos, o que aconteceu com a “HIGH COUR IN LONDON”, através da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. ROBERT ALENHEAD que condenou a Municipalidade de CORBY. Onde, no Fórum dessa Cidade foi movido um Processo Judicial, cujos fatos era a MÁ-FORMAÇÃO de 17 CRIANÇAS, Que a má - formação referida teve relação com o lançamento na ATMOSFERA DE PRODUTOS TÓXICOS. E isto foi acontecido no sítio industrial de onde provieram, essas EMISSÕES era fiscalizada pela MUNICIPALIDADE. Verifica-se que até em países conhecidos como de “Primeiro Mundo” há o descaso e a omissão dos Poderes Públicos, sendo necessário de uma decisão JUDICIÁRIA para esse tipo de comportamento. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA em seu ART. 5º, XXXIII, aduz a importância que dá ao direito de todos de receberem informações dos órgãos públicos e na Legislação Ordinária através da Lei nº 10.650/2003, preceitua que os Órgãos e Entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, conforme o ART. 2º da mesma Lei. Levando em consideração, que os Órgãos e Entidades da Administração Pública direta, indireta e funcional, integrantes do SISNAMA, têm a responsabilidade de fornecer as informações ambientais.

Vale lembrar que os AGENTES PÚBLICOS competente têm o dever administrativo de fornecer informação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do pedido de informação, de conformidade com o ART. 2º da Lei nº 10.650/2003.

Um olhar sobre a ótica da Magna Carta se for constatadas situações de “imprescindível segurança da sociedade e do Estado” (ART. 5º, XXXIII da CF/98 e.os casos de sigilo do ART. 2º, § 2º da Lei nº 10.650/2003, a recusa dos órgãos públicos em informar não caracterizará o CRIME dentro desse contexto).

Dra.Fátima Regina Feitosa – TST e ADVOGADA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário