sexta-feira, 2 de setembro de 2011

A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SUA LEGISLAÇÃO NO BRASIL

O Grupo Metropolitano Programa Agenda 21 com o objetivo de encontrar respostas para essas questões sobre a Responsabilidade e a Obrigatoriedade referente a sua produção, sistematização e divulgação da POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA no Brasil. Afirma que “A SOCIEDADE EXIGE QUE O POLUIDOR SEJA RESPONSÁVEL POR SEUS ATOS”. Até quando precisamos “BERRAR” para fazer prevalecer os nossos direitos.

Afinal, qual órgão é responsável pela PRODUÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A QUALIDADE DO AR E FONTES DE POLUIÇÃO? O PODER PÚBLICO É LEGALMENTE OBRIGADO A FAZÊ-LO? QUAL È A NATUREZA JURÍDICA DOS DADOS QUE SE PRETENDE SISTEMATIZAR E DIVULGAR?

Achar as Respostas para essas perguntas o GMPPAG 21 busca subsídios no Capitulo 09-PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA da AGENDA 21 com respaldo na LEI Nº 8.728 de 28 de outubro de 1993 sobre REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES POR VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Essa Lei nº 8.728/tece as seguintes considerações, abaixo transcritas inverbis: ART. 1º: ”Como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando - se aos limites fixados nesta lei e respeitado, ainda, os prazos nela estabelecidos”.

Dentro da hermenêutica jurídica o Artigo 1º da Lei nº 8.723/93, traz dois aspectos importantes apontados pela ciência, tais como aponta: os primeiros sérios poluentes do ar monóxido de carbono, o óxido de nitrogênio, os hidrocarbonetos, os álcoois, os aldeídos, a fuligem e o material particulado. E, em segundo essa Lei inclui na Política Nacional do Meio Ambiente a OBRIGAÇÃO de os FABRICANTES de MOTORES e FABRICANTES de COMBUSTÍVEIS tomarem providências PARA REDUZIR OS NÍVEIS DE EMISSÃO desses POLUENTES.

Portanto, dentro do meu ponto de vista jurídico, essa lei deu uma grande arrancada no combate á POLUIÇÃO e à POLUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO BRA SIL. Principalmente, porque não só os Fabricantes de motores e os Fabricantes de Combustíveis passam a ter OBRIGAÇÕES, que é público e notório, que podem ser Cobradas em AÇÃO JUDICIAL, onde como ponto crucial à própria ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA passa também a poder ser exigida especificamente nos seus DEVERES de CONTROLE DA POLUIÇÃO.

Vale ressaltar a importância concedida à POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA no âmbito ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, conforme enumera abaixo os Artigos das diversas INFRAÇÕES relativas À POLUIÇÃO, enunciado pelo DECRETO 6.514/2008:

ART. 61: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Mula de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”.

Na interpretação jurídica a redação desse Artigo 61 inspira-se no contexto do Crime do Artigo 54 da Lei nº 9.605/1998.

Parágrafo único: As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a degradação do impacto.

ART. 62: Incorre nas mesmas multas do ART. 61 quem: II - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante.

ART. 65: Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosférico de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação: Multa de R$: 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

ART. 68: Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

ART. 69: Importar ou comercializar veículos automotores sem licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM ser expedida pela autoridade competente: Multa de r$ 1.000,00 (MIL REAIS) A R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Dra. Fátima Regina Feitosa –TST e ADVOGADA.

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