quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O IMPACTO DO LIXO NO DIREITO

          Sensibilizou-me profundamente a solicitação de estudantes de ensino fundamental para falar sobre o IMPACTO DO LIXO NO DIREITO. Enche-se-me a alma de alegria sempre que tenho a oportunidade de poder “ajudar ao próximo”, numa contribuição para a CONSCIENTIZAÇÃO de melhor qualidade para o nosso MEIO AMBIENTE e para a vida de todos nós.
          Numa abordagem do CAPÍTULO 21 do PROGRAMA AGENDA 21 geração e destinação dos resíduos, trazem à baila os RESÍDUOS SÓLIDOS em geral, conhecido na etimologia da palavra como “LIXO”.
           Não há registros, nos antepassados da História da Humanidade, que o SER HUMANO tivesse CONSCIÊNCIA tão clara dos IMPACTOS AMBIENTAIS que suas ATIVIDADES causaram à MÃE NATUREZA (Terra).
           Esses IMPACTOS são QUANTIFICADOS e REVELADOS pelo painel INTERGOVERNAMENTAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS em 1988, quando foram reunidos 2.500 (dois mil e quinhentos) CIENTISTAS de todo o mundo. O ponto comum é que TODOS concordam que, “PRECISAMOS FAZER ALGUMA COISA” e que a saída para nossos PROBLEMAS AMBIENTAIS, SOCIAIS e ECONÔMICOS não dependem somente dos ADMINISTRADORES (que não fazem absolutamente nada) só prejudicam a NATUREZA. Não adianta ficar emperrado na ignorância e até na teimosia, esperando que o GOVERNO, os POLÍTICOS ou os INTERMEDIÁRIOS façam ISTO E MAIS AQUILO.
           A sensibilidade, à vontade, os interesses pela causa AMBIENTAL são importantes, mas não são suficientes para efetivar as mudanças. Precisamos de um trabalho COLETIVO, com organização, planejamento e profissionalismo. Realmente, o tão almejado pelo GRUPO METROPOLITANO PAULISTA DO PROGRAMA AGENDA 21.
          Afinal o que é LIXO? no ponto de vista individual é a CRIATIVIDADE HUMANA, porque todo dia criamos Lixo, com os restos de alimentos, entulhos de construção civil, materiais de cirurgias, e assim por diante. Então, podemos concluir que SÓ HÁ LIXO, devido a IGNORÂNCIA OPERACIONAL. Mas, com a “doutora” RECICLAGEM podemos transformar o LIXO em vários produtos, tais como; por exemplo: tijolo de lodo, feito da mistura de areia fina e lodo, O ÓLEO RESIDUAL DE FRITURA EM BIOCOMBUSTIVEL, entre outros produtos com qualidade e eficiência para geração de receita e renda.
          Dentro do ordenamento jurídico temos os Impactos Ambientais POSITIVOS e NEGATIVOS DO LIXO - Resíduos Sólidos. Os IMPACTOS POSITIVOS, segundo o entendimento jurídico são regidos pelo PRINCÍPIO DA ANALOGIA CONSTITUCIONAL (costumes) enfatizado desde a EDUCAÇÃO FAMILIAR. Pois, a Educação é condição que ocupa lugar destacado na vida humana. Cujo objetivo é ensinar as crianças e aos adolescentes as habilidades necessárias para atingir a vida adulta e transmitir a história do passado, as tradições, as experiências e crenças culturais e os COSTUMES da sociedade. Portanto, analisando todos os DIREITOS da Criança, de alguma forma superficial há tentativa de cumprir o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, nos DEVERES temos pelo menos formulação, tal como: NÃO JOGAR PAPEL, MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NAS RUAS, etc.
           QUEM È O SUJEITO PASSIVO DA PROTEÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE? A resposta está no Artigo 225, CF : Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”Portanto o Direito ao Meio Ambiente é direito de situação”: direito de exigir um status. Seu objeto é uma situação a ser preservada ou restabelecida. Em outras palavras: Envolve um não fazer (não degradar) e um fazer (recuperar a qualidade ambiental), mantendo o meio ambiente equilibrado “.
          Nos IMPACTOS NEGATIVOS temos: mudança na paisagem (ex: Aterro São João e outros); impactos nos solos (ex: 30(trinta) alqueires, ou seja 720.000m² (setecentos e vinte mil metro quadrados) de lixo enterrado); geração de lixo (ex: enterrar materiais recicláveis); poluição das águas superficiais na várzea; hidroelétrica (ex: colocar lixo nos rios, afluentes, etc); eutrofização (ex: morte das águas- derramamento de óleo e substâncias tóxicas no mar); Classificação de Padrões de Segurança-grau de RISCO para a saúde, onde abordamos a NR 32 (Norma Regulamentadora – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde); vento-fora de controle, mudança de direção e velocidade são imprevisíveis e são os fatores que mais afetam na colocação do lixo; despejo de resíduos domésticos, lixos comerciais e hospitalares. Vale lembrar, que os Resíduos Domésticos, principalmente os resíduos de origem FECAL HUMANO E ANIMAL – causam DOENÇAS (agravam o quadro da Saúde Pública) -Proliferação de micro-organismos.
Podemos afirmar, quanto ao IMPACTO DO LIXO NO DIREITO, o desrespeito à garantia da Lei e a garantia da própria Constituição é, INFELIZMENTE, uma constatação óbvia na vida Brasileira. Não há uma perfeita correspondência em ter a Vigência de, DIREITO, na Constituição e a vigência de DIREITO, no cotidiano do Povo. Que impõem a Responsabilidade CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA aos responsáveis pelos DANOS.
          Não basta observar os impactos ambientais, mas procurar suas defesas ao mundo jurídico por meio de Ação Popular, Ações Civis Pública, Mandados de Segurança Coletivo e Mandados de Injunção Coletiva .E com Legitimidade Ativa para postular: Cidadão sozinho, Sociedade Civil, Associação, Entidades, Defensoria Pública, Ministério Público, e ADVOGADOS.

Dra: Fátima Regina Feitosa – TST e ADVOGADA

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