domingo, 4 de março de 2012

PRODUÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

      Sobre a aprovação do Código Florestal “tal é o efeito das más leis que é preciso fazer Leis ainda piores para conter, o mal das primeiras. (Livro- O Espírito das Leis, (Montesquieu). 
Simplesmente por falta de conhecimento dos nossos Legisladores e não procuram conhecer suas responsabilidades, são obrigados a aprovarem textos de leis que não conhecem, obedecendo ordens.
      Sem se afastar do Princípio do Programa Agenda 21-Integridade Ecológica: manejar o uso de recursos renováveis como, produtos florestais. O Grupo Metropolitano Paulista Programa Agenda 21 inspirou-se nos Capítulos, 11-Combate ao desflorestamento ao 14-promoção ao desenvolvimento rural e agrícola Sustentável, para apresentar sua ampla defesa (Art.5º, LV da CF) e contraditória ao novo Código Florestal (Art.300 CPC). 
      O poder corrói as pessoas tirando-lhes o sentido relativo das coisas humanas. Portanto, as seguintes reflexões: AS FLORESTAS REPRESENTAM O ATRASO AO PAÍS OU OPORTUNIDADES PARA O SEU DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL? E, SE A CONSERVAÇÃO DAS FLORESTAS BRASILEIRAS INTERESSA AOS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS OU AO PRÓPRIO BRASIL? Essas reflexões apresentadas não visam retirar do sistema legal seu conteúdo de valores, mas, sim, alertar para a LEGISLAÇÃO elaborada IRRACIONALMENTE, que podemos afirmar: um traço muito brasileiro.
      A termologia da palavra “FLORESTA” deve ser compreendida na história brasileira, desde o início do uso do pau-brasil no século XVI até os dias de hoje, e caracterizando pelo uso predatório (de madeira, de palmito, etc.) de nossas florestas.
      No contexto internacional, o Brasil é a segunda maior Nação Florestal do planeta, depois da Rússia, ,mas a mais rica em biodiversidade,uma vez que possui a maior reserva de florestas tropicais e o maior exportador de madeiras tropicais do mundo. Vale lembrar, que dos 8,5 milhões de quilômetros quadrados do território brasileiro,nada menos do que 66% são cobertos por florestas naturais, 33,5% são ocupados pela agricultura, pela pecuária, pelas áreas urbanas e pelas redes de infra-estrutura e apenas 0,5% abrigam florestas plantadas. É público e notório que as Florestas Brasileiras têm sido intensamente exploradas ao longo da história. De acordo com a Classificação do Programa Nacional de Florestas - PNF, do Ministério do Meio Ambiente, são 8 (oito) cadeias Produtivas que exploram o Patrimônio Florestal: papel e celulose; madeira e móveis; chapas e compensados; Siderurgia, carvão, lenha e energia; óleos e resinas; fármacos; cosméticos e alimentos.
       Vale ressaltar que a atividade da Amazônia é o manejo florestal e a industrialização de produtos florestais, onde essa produção vem sendo feita em bases não-sustentaveis. Levando em conta que, sempre garantindo ao longo da história uma abundante oferta de madeira nativa, portanto, podemos afirmar que é a principal causa da depreciação das florestas do Brasil. E, que altíssimo índice de ilegalidade na extração da madeira proveniente da Amazônia, sobre o qual se tem pouco conhecimento e controle. Um olhar sobre a formação social brasileira, numa perspectiva de expansão da fronteira econômica e a geração de renda e emprego, avança historicamente, não temos dúvida, mas removendo florestas do caminho. Civilização e barbárie parecem avançar juntas. Ao mesmo tempo em que presenciamos um avanço inusitado das ciências favorecendo um enorme crescimento populacional, a tecnologia se destaca, a tolerância, a paz sob a égide dos direitos humanos, constata-se o fato da derrubada (morte) das florestas por decisão humana e por questão de Leis mal feitas, dando garantia ao produtor sem conhecimento e sendo absolvido pelo PRINCIPIO DA INOCÊNCIA
      É importante que pensemos que as Florestas devem ser tratadas como espaço privilegiado para o desenvolvimento sustentável, pois a proteção e o uso sustentável das florestas brasileiras deveriam vir em primeiro lugar na Legislação, ressaltando que é interesse do próprio Brasil e não dos países industrializados. Que a Lei Rabelo como ficou conhecida, não foi elaborado dentro da educação para a formação de uma consciência ambiental e da aplicabilidade da legislação específica, porém, com favorecimento ao produtor.
Citação dos principais pontos do CÓDIGO FLORESTAL:
 a) as áreas de preservação ambiental permanente (APPS) na beira de cursos de água devem ser de 30 (trinta) metros para rios com até 10 (dez) metros de largura, 50 (cinqüenta) metros para rios de 10(dez) a 50 (cinqüenta) metros, 100 (cem) para aqueles que e tenham 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura, 200 (duzentos) para rios de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros e, por fim uma faixa preservada de 500 (quinhentos) metros para os rios que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
 b) sobe a questão da reserva legal, a atual Lei exige 80% (oitenta por cento) de área reservada de Floresta Amazônica, 35% (trinta e cinco) por cento de cerrado e 20% (vinte) por cento nos demais Regiões do país. Esse Código Florestal propõe que pequenas propriedades, com até quatro módulos fiscais, fiquem isentas de conservar reserva legal. A regularização pode ser feita recompondo a vegetação com espécies naturais e exóticas na propriedade ou até mesmo em outras áreas, desde que estejam no mesmo Bioma. Além disso, as áreas de preservação permanente da propriedade podem ser contabilizadas como reserva legal. Quanto às áreas consolidadas, os Partidos de Oposição e alguns da base Governista querem aprovar uma EMENDA ao substitutivo. O Objetivo é garantir que culturas já consolidadas, plantadas há muitos anos em áreas de preservação permanente, sejam mantidas.  Vale ressaltar que, o Governo, quer limitar esta Autorização. Levando em conta, que a intenção é divulgar por Decreto uma lista com as atividades agropecuárias que podem ser mantidas nas APPS. Verifica-se que envolve não apenas as margens dos rios, mas também aquelas culturas que existem a muitos anos nas encostas e topos de morro.
      Segundo o texto da Lei Rabelo para a Regularização Ambiental reza que a União e os Estados são responsáveis pela Criação dos Programas para concretizar essa regularização. Portanto, os proprietários têm prazo de um ano para aderir e assinar um Termo de Adesão e Compromisso. Uma hipótese a ser impugnada nessa Lei do Código Florestal: Se neste período de adequação ficam suspensas as multas e punições, isto é, não haverá aplicação da Lei nº 9.605, de 12/02/1998 dos Crimes Ambientais e aqui a seguinte indagação: Para quem mudou a vegetação antes de 22 de julho de 2008?
     Outra lacuna aberta nessa Lei do Código Florestal é sobre a EMENDA, que propõe a cada Estado possa definir sozinho o seu Programa de Regularização Ambiental.
(para que serve uma lei federal?)
      “A questão parece residir na responsabilidade e nas atividades de risco, que segundo JJ Calmon de Passos:” Os proveitos e vantagens do mundo tecnológico são postos num dos pratos da balança. No outro, a necessidade de o vitimado em benefício de todos poder, responsabilizar alguém, em que pese o Coletivo da culpa. “O desafio é como equilibrá-los”..
      O Artigo 225 da Constituição do Brasil impõe à Coletividade e ao Poder público o dever de proteção ao Meio Ambiente, isto implica numa ação conjunta entre organizações ambientalistas, Sindicatos, Indústrias, Comércio, Agricultura, etc. (Princípio da Participação).
Dra. Fátima Regina Feitosa
 TST e Advogada Ambiental – tel. (11) 7038.1748
E-mail: Fátima.advogada@yahoo.com.br
José oliveira Ribas – Gestor do terceiro Setor
Orientador Sócio Ambiental = E_mail: gtmrezl@gmail.com
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