quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

ARTIGO: COOPERAÇÂO JURÍDICA INTERNACIONAL

Minha atuação no Grupo Metropolitano Paulista do Programa Agenda 21 é na área onde grande parte dos interesses defendidos diz respeito aos 40 (quarenta) capítulos do Programa Agenda 21. O tema Agenda 21, assim como todos os seus capítulos, são de extrema importância do ponto de vista da proteção dos Direitos Humanos e da conservação do Meio Ambiente. É essencialmente a isto que o presente trabalho se propõe a apresentar o capítulo 39 do Programa Agenda 21.
O Brasil participa da Comunidade Internacional e assume compromissos e responsabilidades perante os outros países do mundo, para preservar os direitos humanos e garantir a dignidade, princípio máximo de nosso Estado. Vale ressaltar, que a crescente globalização do mundo moderno provocou como efeito imediato, uma maior circulação tanto de bens quanto de pessoas, e como conseqüência desse intercâmbio entre territórios diversos, passará a existir litígios ou conflitos com dimensões não mais locais, mas globais.
No plano internacional; tratados e declarações sobre os direitos humanos são assinados por países, que se comprometem a executar metas estabelecidas em comum acordo. Isso fortalece a cooperação internacional a favor da aplicação dos direitos fundamentais dos seres humanos.
Os tratados dos quais o Brasil é parte valem em nosso território como se fizessem parte da nossa Legislação, devendo, portanto, ser rigorosamente cumpridos, conforme o artigo 5º, §2º da Constituição Federal: ”Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Faz-se mister, que a Cooperação jurídica Internacional é garantir a eficácia da prestação jurisdicional e o acesso à justiça, fortalecendo, por conseguinte, o Estado Democrático de Direito. Cujo objetivo é facilitar o intercâmbio de soluções de problemas estatais, viabilizando, de fato, as pretensões dos Estados no exterior, e, de igual sorte, no plano interior, atender às reivindicações externas.
Que os aspectos gerais da Cooperação Jurídica Internacional são; quando o aparato judicial de uma Nação se mostra insuficiente à solução da controvérsia, precisando recorrer ao auxiliar; que lhe possam prestar outras Nações, por meio de suas respectivas atividades jurisdicionais. Pela hermenêutica, como sendo uma política de ajuda mútua no âmbito internacional.
Para que seja dada eficácia às medidas processuais advindos de outros Estados, o anteprojeto, cujos artigos, doravante, serão analisadas, visa incluir, justamente, na Legislação brasileira, normas para a cooperação judiciária internacional em matéria, que abrangerá o Direito Civil, o Penal, o Econômico, o Administrativo, o da Previdência Social e o Tributário.
O artigo 1º prevê os mecanismos de cooperação internacional Ativa e Passiva, designando-os através dos seguintes procedimentos: carta rogatória, auxílio direto, ação de homologação de decisão estrangeira, transferência de processos penais, extradição transferência de pessoas apenadas.
O artigo 4º aduz que a intenção é “abrirem fronteiras” e evitar empecilhos que dificultam a comunicação entre as Nações. E, o artigo 5º, dispõe que o Ministro da justiça será a autoridade central designada para todos os tipos de cooperação.
No entanto, as cartas rogatórias, a ação de homologação de decisão estrangeira e a extradição, por exemplo; tem previsão Constitucional, sendo, a sua apreciação, e o seu processamento de competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF e todo e qualquer ato jurídico estrangeiro que demande reconhecimento, ou seja,que tenha cunho decisório,serão de sua competência.
Vale ressaltar que, a concentração em Tribunal Superior, no caso STJ e STF, do reconhecimento dos atos estrangeiros, inviabiliza a eficácia da prestação.
São Paulo, 05 de janeiro de 2011.
Autora: Dra. Fátima Regina Feitosa
TST e Advogada

Um comentário:

  1. I am a foreigner, a Nigerian citizen resident in Brazil, who has observed the active participation of "Grupo Metropolitano Agenda 21" in the areas of preservation of fundamental human rights and environmental protection. Brazil is a member of the International Community which subscribes to UN tenets of respect of fundamental human rights and preservation of the environment. The "Grupo Metropolitano Agenda 21" acts as a local check and makes sure that the country respects and complies with these principals in Brazil. I´m particularly impressed by the group´s slogan in which the child is looking for a responsible father. The UN should give more meaningful support to the organizations to sustain the noble activities in the areas of compliance of international values.

    Alozie Okerenta
    Nigeria

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