terça-feira, 20 de setembro de 2011

O ALEITAMENTO MATERNO

O Aleitamento MATERNO como Alimento e SAÚDE para o Desenvolvimento Saudável da CRIANÇA. Começa no momento presente a preocupação do GRUPO METROPOLITANO PAULISTA DO PROGRAMA AGENDA 21, em esclarecer o Capítulo 25 – A INFÂNCIA E A JUVENTUDE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e mergulha na História do desenvolvimento passado do indivíduo, que a VIDA é realmente o único bem que a pessoa tem já que os demais virão por acréscimo. Mas não se trata apenas da sobrevivência física, mas sim de uma vida digna, com a possibilidade de pleno DE SENVOLVIMENTO FÍSICO, PSÍQUICO E INTELECTUAL, com satisfação das necessidades materiais e afetivas da CRIANÇA e do ADOLESCENTE. A CRIANÇA é produto de uma célula germinativa oriunda de uma Mulher (óvulo) que foi fecundada por outra célula oriunda do Homem (espermatozóide). A célula fecundada (zigoto) contém vinte e três pares de cromossomos; desses quarenta e seis,vinte e três são recebidos pela Mãe e vinte e três do Pai. Cada cromossomo contém uma série de unidades moleculares chamadas genes. Os genes são os portadores da Hereditariedade, e os processos pelos quais atuam entre si, sob condições normais, têm sido citados como Leis da Hereditariedade. A combinação especial de genes recebidos pela CRIANÇA é questão de sorte. Cada gene oriundo dos cromossomos da Mãe une-se a um do Pai. A estrutura dos genes herdados pelo BEBÊ determina a espécie de Potencial biológico com que ELE começa a vida e, provavelmente, determina até que ponto muita coisa de suas capacidades e características emergem em fases posteriores como resulta de sua interação com o AMBIENTE.

Mas no que diz respeito à Ciência, tudo de que temos certeza é que Geneticamente, a CIANÇA traz para o MUNDO um POTENCIAL FÍSICO e PSICOLÓGICO para ser DESENVOLVIDO.

DESENVOLVIMENTO é conceito que une todos os aspectos anatômicos, fisiológicos e de comportamento de um organismo num só ser Humano.

O Desenvolvimento Humano começa com a GESTAÇÃO, e as condições presentes na Mãe antes do nascimento do FILHO exercem acentuado efeito sobre seu desenvolvimento posterior. Tais como: Infecções, ferimentos, toxemias, nutrição fraca ou trás complicações durante a GRAVIDEZ afetam o desenvolvimento PRÉ-NATAL e PÓS-NATAL da CRIANÇA. Levando em conta, dores de parto prolongadas, nascimento difícil ou prematuro, poderão ocasionar lesão no cérebro, nos olhos ou no sistema respiratório.

O direito à SAÚDE é garantido desde a vida INTRA-UTERINA, momento crucial para a FORMAÇÃO e SAUDÁVEL DESENVOLVIMENTO do FETO.

O direito ao ALEITAMENTO MATERNO é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser de grande relevância para o DESENVOLVIMENTO IMUNOLÓGICO DA CRIANÇA e para sua INTEGRAÇÃO COM A MÃE .Partindo do pressuposto, de que a AMAMENTAÇÃO é um DIREITO GARANTIDO POR LEI, que todas as Mães têm o direito de amamentar seus filhos, no TRABALHO, em CASA, e até quando estão PRIVADAS DE LIBERDADE, elas têm direitos a amamentar.

Os benefícios oferecidos pelo ALEITAMENTO MATERNO são inúmeros, do ponto de vista biológico e social; esta prática traz vantagens para a Mulher, para a Criança, para a Família e para a Sociedade.

Absorver o Princípio da INDIVIDUALIDADE das CRIANÇAS é uma tentativa para compreender o CRESCIMENTO e o DESENVOLVIMENTO.

Em nossa Sociedade, raramente as MÃES são convidadas a refletir, quase sempre são exigidas a obedecer, sem saberem porquê. Uma extensa série de fatores do AMBIENTE, presente durante a GRAVIDEZ, podem produzir DEFORMAÇÃO NO BEBÊ.

Em pesquisa na área da saúde, quando tais fatores estão presentes, forças malévolas ou destruidoras atuam sobre a célula germinativa, o ÓVULO, o EMBRIÃO ou o FETO, durante todo o período PRÉ-NATAL. Se a célula germinativa sofre LESÃO antes ou depois da FECUNDAÇÃO, ocorre DESNUTRIÇÃO DA MÃE PRIVA O FETO DO ALIMENTO NECESSÁRIO, oriundo da CORRENTWE SANGUÍNEA MATERNA.

Os efeitos da deficiência de ALIMENTAÇÃO da MÃE no desenvolvimento do EMBRIÃO e do FETO. Durante as fases embrionária e fetal, a CRIANÇA desenvolve-se como um PARASITA, obtendo da MÃE a NUTRIÇÃO necessária, contando que os tecidos da MÃE não estejam esgotados.

Vale lembrar, que uma DOENÇA como o RAQUITISMO altera a estrutura, ÒSSEA MÃE SIFILÍTICA pode gerar um BEBÊ congenitamente CEGO; a MÃE que Contrai RUBÉOLA no início da GRAVIDEZ corre o grande risco de gerar um BEBÊ com defeito na VISTA ou no. CORAÇÃO. Os PARTOS difíceis, que requerem o emprego de instrumentos, são responsáveis por grande número de casos de PARALISIA CEREBRAL; e não é incomum CRIANÇA nascida por meio de PARTO CESARIANA virem, na vida a sofrer cronicamente das VIAS RESPIRATÓRIAS. Além disso, as necessidades da SAÚDE da CRIANÇA e a natureza das Moléstias e DOENÇAS modificam-se à medida que a CRIANÇA cresce e desenvolve.

Do ponto de vista da pediatria, HIGIENE do NARIZ e da GARGANTA durante o primeiro período do DESENVOLVIMENTO é importante, devido a grande sensibilidade do BEBÊ a muitas doenças infecciosas; pois, as vias nasais e garganta contêm certas defesas contra a invasão de germes; as amídalas, mucosidade, etc., que a eliminação dessas condições, constituem sérios entraves à BOA SAÚDE e ao DESENVOLVIMENTO do RECÉM- NASCIDO.

No campo da SAÚDE, em confirmação concreta, relata que ao substituir o ALEITAMENTO MATERNO por outros ALIMENTOS EM MAMADEIRAS, os BEBÊS correm 14 (quatorze) vezes mais riscos de MORRER dos que são AMAMENTADOS NOS SEIOS DA MÃE, segundo César Victor, perito e epidemiologista em Nutrição da O.M.S) o motivo, porque os BEBÊS deixam de receber a defesa natural do LEITE MATERNO e que ficam mais expostos às bactérias que se acumulam na MAMADEIRA, onde os bicos de mamadeiras e chupetas são acumuladores de bactérias.

FONTE: Monografia “A ABORDAGEM CENTRADA NO ALEITAMENTO MATERNO COMO ALIIMENTO, SAÚDE, CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PSICOSSOCIAIS PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (Autora – Dra. Fátima Regina Feitosa)”.

DRA. Fátima Regina Feitosa – TST e ADVOGADA DATIVA NA ÁREA INFANTO-JUVENIL pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo-2007

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

O IMPACTO DO LIXO NO DIREITO

          Sensibilizou-me profundamente a solicitação de estudantes de ensino fundamental para falar sobre o IMPACTO DO LIXO NO DIREITO. Enche-se-me a alma de alegria sempre que tenho a oportunidade de poder “ajudar ao próximo”, numa contribuição para a CONSCIENTIZAÇÃO de melhor qualidade para o nosso MEIO AMBIENTE e para a vida de todos nós.
          Numa abordagem do CAPÍTULO 21 do PROGRAMA AGENDA 21 geração e destinação dos resíduos, trazem à baila os RESÍDUOS SÓLIDOS em geral, conhecido na etimologia da palavra como “LIXO”.
           Não há registros, nos antepassados da História da Humanidade, que o SER HUMANO tivesse CONSCIÊNCIA tão clara dos IMPACTOS AMBIENTAIS que suas ATIVIDADES causaram à MÃE NATUREZA (Terra).
           Esses IMPACTOS são QUANTIFICADOS e REVELADOS pelo painel INTERGOVERNAMENTAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS em 1988, quando foram reunidos 2.500 (dois mil e quinhentos) CIENTISTAS de todo o mundo. O ponto comum é que TODOS concordam que, “PRECISAMOS FAZER ALGUMA COISA” e que a saída para nossos PROBLEMAS AMBIENTAIS, SOCIAIS e ECONÔMICOS não dependem somente dos ADMINISTRADORES (que não fazem absolutamente nada) só prejudicam a NATUREZA. Não adianta ficar emperrado na ignorância e até na teimosia, esperando que o GOVERNO, os POLÍTICOS ou os INTERMEDIÁRIOS façam ISTO E MAIS AQUILO.
           A sensibilidade, à vontade, os interesses pela causa AMBIENTAL são importantes, mas não são suficientes para efetivar as mudanças. Precisamos de um trabalho COLETIVO, com organização, planejamento e profissionalismo. Realmente, o tão almejado pelo GRUPO METROPOLITANO PAULISTA DO PROGRAMA AGENDA 21.
          Afinal o que é LIXO? no ponto de vista individual é a CRIATIVIDADE HUMANA, porque todo dia criamos Lixo, com os restos de alimentos, entulhos de construção civil, materiais de cirurgias, e assim por diante. Então, podemos concluir que SÓ HÁ LIXO, devido a IGNORÂNCIA OPERACIONAL. Mas, com a “doutora” RECICLAGEM podemos transformar o LIXO em vários produtos, tais como; por exemplo: tijolo de lodo, feito da mistura de areia fina e lodo, O ÓLEO RESIDUAL DE FRITURA EM BIOCOMBUSTIVEL, entre outros produtos com qualidade e eficiência para geração de receita e renda.
          Dentro do ordenamento jurídico temos os Impactos Ambientais POSITIVOS e NEGATIVOS DO LIXO - Resíduos Sólidos. Os IMPACTOS POSITIVOS, segundo o entendimento jurídico são regidos pelo PRINCÍPIO DA ANALOGIA CONSTITUCIONAL (costumes) enfatizado desde a EDUCAÇÃO FAMILIAR. Pois, a Educação é condição que ocupa lugar destacado na vida humana. Cujo objetivo é ensinar as crianças e aos adolescentes as habilidades necessárias para atingir a vida adulta e transmitir a história do passado, as tradições, as experiências e crenças culturais e os COSTUMES da sociedade. Portanto, analisando todos os DIREITOS da Criança, de alguma forma superficial há tentativa de cumprir o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, nos DEVERES temos pelo menos formulação, tal como: NÃO JOGAR PAPEL, MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NAS RUAS, etc.
           QUEM È O SUJEITO PASSIVO DA PROTEÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE? A resposta está no Artigo 225, CF : Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”Portanto o Direito ao Meio Ambiente é direito de situação”: direito de exigir um status. Seu objeto é uma situação a ser preservada ou restabelecida. Em outras palavras: Envolve um não fazer (não degradar) e um fazer (recuperar a qualidade ambiental), mantendo o meio ambiente equilibrado “.
          Nos IMPACTOS NEGATIVOS temos: mudança na paisagem (ex: Aterro São João e outros); impactos nos solos (ex: 30(trinta) alqueires, ou seja 720.000m² (setecentos e vinte mil metro quadrados) de lixo enterrado); geração de lixo (ex: enterrar materiais recicláveis); poluição das águas superficiais na várzea; hidroelétrica (ex: colocar lixo nos rios, afluentes, etc); eutrofização (ex: morte das águas- derramamento de óleo e substâncias tóxicas no mar); Classificação de Padrões de Segurança-grau de RISCO para a saúde, onde abordamos a NR 32 (Norma Regulamentadora – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde); vento-fora de controle, mudança de direção e velocidade são imprevisíveis e são os fatores que mais afetam na colocação do lixo; despejo de resíduos domésticos, lixos comerciais e hospitalares. Vale lembrar, que os Resíduos Domésticos, principalmente os resíduos de origem FECAL HUMANO E ANIMAL – causam DOENÇAS (agravam o quadro da Saúde Pública) -Proliferação de micro-organismos.
Podemos afirmar, quanto ao IMPACTO DO LIXO NO DIREITO, o desrespeito à garantia da Lei e a garantia da própria Constituição é, INFELIZMENTE, uma constatação óbvia na vida Brasileira. Não há uma perfeita correspondência em ter a Vigência de, DIREITO, na Constituição e a vigência de DIREITO, no cotidiano do Povo. Que impõem a Responsabilidade CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA aos responsáveis pelos DANOS.
          Não basta observar os impactos ambientais, mas procurar suas defesas ao mundo jurídico por meio de Ação Popular, Ações Civis Pública, Mandados de Segurança Coletivo e Mandados de Injunção Coletiva .E com Legitimidade Ativa para postular: Cidadão sozinho, Sociedade Civil, Associação, Entidades, Defensoria Pública, Ministério Público, e ADVOGADOS.

Dra: Fátima Regina Feitosa – TST e ADVOGADA

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

A RESPONSABILIDADE PENAL DA EMPRESA

A RESPONSABILIDADE PENAL DA EMPRESA PRIVADA E DAS PESSOAS FÍSICAS PELA NÃO INFORMAÇÃO AMBIENTAL.


Toda pessoa tem um nome que a identifica nas relações sociais e na vida civil.

As pessoas físicas podem ter homônimas, isto é, pessoas que se identificam com pelo mesmo nome. Mas, nas relações Comerciais, dispõe a Lei Comercial que “toda empresa nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar”. Portanto, o nome empresarial é meramente uma expressão genérica que designa duas espécies: firma ou razão social e denominação social. Na linguagem jurídica, firma é assinatura empresarial, pois, trata-se literalmente da assinatura.

No vocabulário jurídico, Empresa é o conjunto dos fatores de produção que, sob a direção de uma pessoa (Empresário), são organizados em vista da produção de bens e serviços para o mercado. A sanção do poder exclusivo de direção é o risco geral da Empresa assumido pelo Empresário,que, juridicamente,denomina-se RESPONSABILIDADE. O Empresário é responsável pelo pagamento de fatores de produção, e a garantia dessa Responsabilidade situa-se no conjunto dos elementos ativos de seu patrimônio (bens e créditos) e com o MEIO AMBIENTE.

A INFORMAÇÃO AMBIENTAL não visa só a história dos fatos, mas, principalmente, à formação dos conhecimentos das pessoas para que elas possam constatar o que está ocorrendo e o que poderá acontecer com o MEIO AMBIENTE.E, em relevância sobre as EMISSÕES AMBIENTAIS não se admite a invocação de SIGILO COMERCIAL OU INDUSTRIAL que estão respaldados na CONVENÇÃO DE AARHUS realizada na Dinamarca em 25 de junho de 1998 ;cujo objetivo para garantir os direitos dos Cidadãos no que respeita ao Acesso à INFORMAÇÃO, a participação ao público e ao Acesso à Justiça, em matéria de AMBIENTE, sendo estes três pilares fundamentais com a devida inovação de estabelecer relações entre os Direitos Ambientais e os Direitos Humanos. Vale ressaltar que não constitui apenas um ACORDO INTERNACIONAL em matéria de Ambiente, mas levando em conta os PRINCÍPIOS da RESPONSABILIZAÇÃO, Transparência e Credibilidade que se aplicam aos indivíduos e às instituições.

De acordo com a Lei nº 10.650/2003 em seu Artigo 3º, prevê: ”Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo “.

As “entidades privadas” no jurídico ou Empresas têm o dever de informar os órgãos públicos sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades e, de outro modo, esses órgãos têm o direito de exigir a prestação dessas informações.

Neste passo, as EMPRESAS passam a ser obrigada a um fornecimento de dados e informações de forma periódica, para que a autoridade pública AMBIENTAL exerça um controle dessas Empresas. Vale lembrar que na relação EMPRESA - ÓRGÃO PÚBLICO AMBIENTAL nem sempre todos os informes que uma EMPRESA transmite à Administração Pública, ela tem o direito de retransmitir ao público ou a quem solicite devidamente. De conformidade com o Artigo 225, § 1º, V da Constituição da República os Órgãos Públicos tem o direito-dever de controlar, naquilo que representar risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Em outras palavras: Para os Órgãos Públicos Ambientais esses informes e dados não podem ter barreira do sigilo industrial e Comercial. Que os referidos impactos ambientais a serem transmitidos pelas EMPRESAS PRIVADAS são as alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do MEIO AMBIENTE que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde humana e animal, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente; a qualidade dos recursos ambientais. (Resolução CONAMA nº 01/1986). Exatamente o que ocorre no Brasil para que essa INFORMAÇÃO ocorra é necessário também o auxílio da LEI PENAL AMBIENTAL. Onde, espera-se a cooperação voluntária e cívica de todas as EMPRESAS. Levando em conta, que todas as EMPRESAS são também integrantes do MEIO AMBIENTE, do qual, se quer proteger. Portanto, antes de postular uma AÇÃO PENAL para constatar a tipicidade do Artigo 68 que se refere a LEI nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais), seria razoável que o Órgão Público comprovasse a recusa da EMPRESA, ou de seu PREPOSTO, em INFORMAR.

Prevê a Lei nº 9.605/1998 em seu Artigo 68 que: Deixar, aquele que tiver o dever Legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

PENA: detenção, de 1 (um) ano a 3(três) anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, sem prejuízo da multa”.

Felizmente, a Lei de Política Nacional do meio Ambiente e a Lei do Acesso à Informação Ambiental aplicam a obrigação de apresentar “RELATÓRIOS AMBIENTAIS Conforme determina o Artigo 69 da mesma Lei 9.605/1998 que elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, e tudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo: Pena-detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.

Assim, por meios tortuosos, os casos de falsidades e de omissões em Processos Administrativos Ambientais que deveriam concorrer para a PREVENÇÃO DE DANOS foram constatados um número tão elevado de ocorrência do Crime do Art. 69, que a Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006 em seu Artigo 82, introduziu medida mais séria para esse novo delito para o advento de PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

As medidas tomadas pela Lei na CULPA POR IMPERÍCIA:

a) não é preciso a intenção do agente:

b) quando o especialista não levanta criteriosamente os dados;

c) e quando não anexa os existentes em órgãos oficiais de pesquisa ou de informação;

Em referência ao citado “engano parcial” que muitas vezes é utilizado como defesa, mas que leva a falsas conclusões à Justiça, inverte em conseqüências desastrosa, onde se sabe “que não se mente totalmente, mas que o especialista afirma o que se conhece de ”meia-verdade“. Em suma: é aquela falsidade cometida por aquele especialista que sabe, mas não diz.
O Grupo Metropolitano Paulista Programa Agenda 21- GMPPAG 21, espera ter contribuído no Capítulo 40 – Da INFORMAÇÃO da AGENDA 21- Local, Regional e Nacional.

Dra.Fátima Regina Feitosa – TST e ADVOGADA.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SUA LEGISLAÇÃO NO BRASIL

O Grupo Metropolitano Programa Agenda 21 com o objetivo de encontrar respostas para essas questões sobre a Responsabilidade e a Obrigatoriedade referente a sua produção, sistematização e divulgação da POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA no Brasil. Afirma que “A SOCIEDADE EXIGE QUE O POLUIDOR SEJA RESPONSÁVEL POR SEUS ATOS”. Até quando precisamos “BERRAR” para fazer prevalecer os nossos direitos.

Afinal, qual órgão é responsável pela PRODUÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A QUALIDADE DO AR E FONTES DE POLUIÇÃO? O PODER PÚBLICO É LEGALMENTE OBRIGADO A FAZÊ-LO? QUAL È A NATUREZA JURÍDICA DOS DADOS QUE SE PRETENDE SISTEMATIZAR E DIVULGAR?

Achar as Respostas para essas perguntas o GMPPAG 21 busca subsídios no Capitulo 09-PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA da AGENDA 21 com respaldo na LEI Nº 8.728 de 28 de outubro de 1993 sobre REDUÇÃO DE EMISSÃO DE POLUENTES POR VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Essa Lei nº 8.728/tece as seguintes considerações, abaixo transcritas inverbis: ART. 1º: ”Como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando - se aos limites fixados nesta lei e respeitado, ainda, os prazos nela estabelecidos”.

Dentro da hermenêutica jurídica o Artigo 1º da Lei nº 8.723/93, traz dois aspectos importantes apontados pela ciência, tais como aponta: os primeiros sérios poluentes do ar monóxido de carbono, o óxido de nitrogênio, os hidrocarbonetos, os álcoois, os aldeídos, a fuligem e o material particulado. E, em segundo essa Lei inclui na Política Nacional do Meio Ambiente a OBRIGAÇÃO de os FABRICANTES de MOTORES e FABRICANTES de COMBUSTÍVEIS tomarem providências PARA REDUZIR OS NÍVEIS DE EMISSÃO desses POLUENTES.

Portanto, dentro do meu ponto de vista jurídico, essa lei deu uma grande arrancada no combate á POLUIÇÃO e à POLUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO BRA SIL. Principalmente, porque não só os Fabricantes de motores e os Fabricantes de Combustíveis passam a ter OBRIGAÇÕES, que é público e notório, que podem ser Cobradas em AÇÃO JUDICIAL, onde como ponto crucial à própria ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA passa também a poder ser exigida especificamente nos seus DEVERES de CONTROLE DA POLUIÇÃO.

Vale ressaltar a importância concedida à POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA no âmbito ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, conforme enumera abaixo os Artigos das diversas INFRAÇÕES relativas À POLUIÇÃO, enunciado pelo DECRETO 6.514/2008:

ART. 61: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Mula de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”.

Na interpretação jurídica a redação desse Artigo 61 inspira-se no contexto do Crime do Artigo 54 da Lei nº 9.605/1998.

Parágrafo único: As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a degradação do impacto.

ART. 62: Incorre nas mesmas multas do ART. 61 quem: II - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante.

ART. 65: Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosférico de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação: Multa de R$: 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

ART. 68: Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

ART. 69: Importar ou comercializar veículos automotores sem licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM ser expedida pela autoridade competente: Multa de r$ 1.000,00 (MIL REAIS) A R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Dra. Fátima Regina Feitosa –TST e ADVOGADA.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

A RESPONSABILIDADE PENAL DA ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA

 A Responsabilidade Penal da Administração Pública e de seus Agentes Pelo Efeito da POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.


A Lei nº 9.605/98 especifica de forma clara e objetiva a RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL, tanto para pessoa física ou jurídica; transformando em CRIMES a maioria das condutas que antes eram tidas como simples Contravenções Penais. Os CRIMES AMBIENTAIS dividem-se em: Crimes contra a fauna, Crimes contra a Flora, Crimes contra o ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, Crimes contra a Administração Ambiental, POLUIÇÃO, e outros.

A RESONSABILIDADE PENAL resulta de uma conduta tipificada por lei como infração penal, que abrange Crimes e Contravenções imputadas ao Servidor (Lei nº 8.112/90, ART. 123).

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e seus AGENTES têm responsabilidade nos efeitos da POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, os Órgãos Públicos – como pessoas jurídicas de direito público, poderá ser autor do CRIME do ART. 68 da Lei nº 9.605/98 combina do com o ART. 3º da mesma Lei, quando não transmitir a informação ambiental devida mente solicitada. Do mesmo modo, o AGENTE PÚBLICO competente para o fornecimento da informação que deixar de prestar a informação será enquadrado no ART. 68 combinado com o ART. 2º da mesma lei.

Vale ressaltar como exemplo do descaso e da omissão dos poderes Públicos, o que aconteceu com a “HIGH COUR IN LONDON”, através da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr. ROBERT ALENHEAD que condenou a Municipalidade de CORBY. Onde, no Fórum dessa Cidade foi movido um Processo Judicial, cujos fatos era a MÁ-FORMAÇÃO de 17 CRIANÇAS, Que a má - formação referida teve relação com o lançamento na ATMOSFERA DE PRODUTOS TÓXICOS. E isto foi acontecido no sítio industrial de onde provieram, essas EMISSÕES era fiscalizada pela MUNICIPALIDADE. Verifica-se que até em países conhecidos como de “Primeiro Mundo” há o descaso e a omissão dos Poderes Públicos, sendo necessário de uma decisão JUDICIÁRIA para esse tipo de comportamento. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA em seu ART. 5º, XXXIII, aduz a importância que dá ao direito de todos de receberem informações dos órgãos públicos e na Legislação Ordinária através da Lei nº 10.650/2003, preceitua que os Órgãos e Entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, conforme o ART. 2º da mesma Lei. Levando em consideração, que os Órgãos e Entidades da Administração Pública direta, indireta e funcional, integrantes do SISNAMA, têm a responsabilidade de fornecer as informações ambientais.

Vale lembrar que os AGENTES PÚBLICOS competente têm o dever administrativo de fornecer informação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do pedido de informação, de conformidade com o ART. 2º da Lei nº 10.650/2003.

Um olhar sobre a ótica da Magna Carta se for constatadas situações de “imprescindível segurança da sociedade e do Estado” (ART. 5º, XXXIII da CF/98 e.os casos de sigilo do ART. 2º, § 2º da Lei nº 10.650/2003, a recusa dos órgãos públicos em informar não caracterizará o CRIME dentro desse contexto).

Dra.Fátima Regina Feitosa – TST e ADVOGADA.