segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

QUANDO COMEÇA A NOSSA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO

      Desde o balbuciar de uma Criança e de seu aprendizado das primeiras palavras “Mamãe” ou “Papai” está presente a Manifestação verbal da Liberdade e daí por diante através da Educação Familiar, Escolar, etc. Portanto, em síntese: sem o exercício dessa Livre Manifestação do Pensamento não se gera à INFORMAÇÃO.
      A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece cinco fundamentos (Art. 1º) e quatro objetivos fundamentais (Art. 2º). Em referência à Cidadania, nos fundamentos da CF/88 e seus objetivos estruturais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; dentro da hermenêutica jurídica é uma afirmação que a Cidadania se constrói na LIBERDADE, na JUSTIÇA e na SOLIDARIEDADE.
      Esclarece, que a Constituição da República aborda expressamente a questão da INFORMAÇÃO no Art. 5º, nos incisos XIV, XXXIII, XXXIV e LX e no Art. 37 caput. Vale salientar-se que é uma inovação da CF/88 o emprego da expressão “Acesso à Informação”, onde o não uso dessa locução adverbial “acesso à informação” não significa dizer que houve uma vontade, ainda que implícita, dos Constituintes contra a transmissão da informação.
      Que voltar ao passado das nossas Constituições da República, sempre é viável para um entendimento e colocação quanto ao livre manifesto do pensamento. O Direito à Livre Manifestação do Pensamento, como fonte primária do acesso à Informação, essa consagração está presente na Constituição Federal de 1824 (Art. 179, IV), na Constituição Federal de 1891 (Art.72,§ 12); na Constituição Federal de 1934 (Art. 113,9), na Constituição Federal de 1937 (Art. 122,15) ,na Constituição Federal de 1946 (Art. 141, § 5º), na Constituição Federal de 1967 (Art. 150, § 8) e Emenda Constitucional 1/1969 (Art. 153, § 8) e na Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, IV).
      Vale lembrar que a Constituição Federativa do Brasil apoia à Livre Manifestação do Pensamento, não só a de falar livremente, mas de escrever e de comunicar verbalmente, por escrito em livros, revistas, jornais, etc. Faz-se mister, que essa LIBERDADE tem ênfase na ausência de Censura Prévia. Satisfatoriamente determina a Constituição Federal de 1988 que “ é livre a manifestação do pensamento, sendo, vedado o anonimato (Art. 5º, IV). Portanto, dentro do ordenamento jurídico, explícita que a Norma Constitucional continua não permitindo qualquer controle prévio à Comunicação, ainda que, no Art. 5º, inc. V, estabeleça que é assegurado o Direito de resposta, proporcional ao Agravo e Indenização por dano material, moral ou à imagem. Dever cumprido de acordo com o Programa Agenda 21 no seu Capítulo 40.
São Paulo,13/02/2012.

Dra. Fátima Regina Feitosa
– TST e Advogada

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