Por que Coleta de Óleo Residual de Fritura?
O Projeto é uma iniciativa para coletar o óleo residual de fritura em domicílios, restaurantes, bares, comércio e indústrias para transformá-lo em biodiesel.
Para isso é necessário que a sua coleta e armazenamento sejam em locais como; Associações, Igrejas, Conjuntos residenciais. Com esta iniciativa, o Grupo Metropolitano Paulista do Programa Agenda 21 e seus parceiros; Sindicam e as instituições, Biotema e Educa Heróis da Natureza se propõem a realizar um amplo programa de educação popular sobre o assunto e organizar uma rede de coleta com abrangência suficiente para uma captação significante e socioambientalmente correta.
Quem são os responsáveis pela coleta?
O Conselho de Desenvolvimento Social do Sindicam e as instituições, Biotema e Educa Heróis da Natureza responsável pela organização e administração da Mini Usina. Para isso ela contará com a colaboração de outras instituições parceiras responsável pela organização da rede de postos de recepção local.
Quais são os objetivos da coleta do Óleo Residual de Fritura?
O Projeto tem o objetivo de coletar o óleo residual de fritura que seria descartado no esgoto. Com isso o Projeto contribui também com outros objetivos gerais que são: evitar os transtornos potenciais que seriam provocados pelo descarte desse óleo na natureza e colaborar na educação ambiental do cidadão e oportunidades de gerar renda.
O que é necessário para participar do projeto?
Um espaço suficiente para acondicionar com segurança um recipiente de acordo com a capacidade de coleta (20; 50 litros).
Divulgar o Projeto para o seu público e convidá-lo para participar das palestras de orientação sobre o mesmo e, acima de tudo, querer melhorar a qualidade da vida na cidade e no campo.
Como será feita a coleta?
A coleta será organizada das seguintes formas: coleta condominial; coleta em postos de recepção pessoal e coleta em casas de refeições.
Como separar o óleo residual em casa?
– O recipiente ideal para fazer o armazenamento do óleo em casa deve ser em uma garrafa PET com tampa de rosca ou recipiente similar.
– Para evitar acidentes, o óleo somente deve ser colocado no recipiente coletor depois que estiver frio.
– A coleta em condomínio é realizada em prédios de apartamentos ou conjuntos residenciais com administração centralizada.
– O recipiente deve ficar em lugar seguro e coberto e cada morador poderá levar seu óleo residual de fritura.
– O Conselho e as Instituições parceiras darão o apoio e as orientações necessárias aos condôminos e à administração do condomínio.
– Restaurantes, bares, pastelarias e lanchonetes são estabelecimentos que utilizam grande quantidade de óleo, por isso podem se tornar postos de recepção de seu próprio óleo residual.
– O recipiente deve ficar em lugar seguro, coberto e fora da cozinha.
– Os postos de recepção pessoal serão organizados em locais de grande movimentação pública como supermercados.
– Nos postos de recepção pessoal as próprias pessoas acondicionarão seus recipientes com óleo nos contêineres de coleta.
– Os recipientes de coleta devem ficar em lugar seguro, coberto e de fácil acesso. Sua localização deve ser sinalizada.
O que se ganha ao participar do projeto?
Se ganha uma Itabaiana Ambientalmente Sustentável e Socialmente Justa, gerando emprego, renda e conscientização para as comunidades envolvidas no Projeto.
Mas ajudando a escrever a historia da transformação social, ambiental e econômica das comunidades em termos de melhoria participativa dentro dos conceitos de responsabilidades solidaria; individual e coletiva. Usando também como parâmetros os princípios do Programa Agenda 21 e da Norma de Responsabilidade Social ISO 26000
Palestras orientadoras. Agende uma para tirar suas duvidas.
Informações com o SINDICAM/SE
Sindicamse@gmail.com fone: (79) 34320981 / 99630300
Coordenador de Sustentabilidade
Prof. Ubaldino Dantas: 11 - 9205-0772;
José Oliveira Ribas Fone: 11- 71927845
Quanto a criação do slogan do Programa Agenda 21-Tornou-se:Um Filho Sem Pai,que procura quem o adote com Responsabilidade.Trata-se do Meio Ambiente e direitos da personalidade,contido na parte Geral do Código Civil,respeito ao "Ser".A personalidade não pode se desenvolver sem um meio ambiente sadio e equilibrado.Pois, a figuração do meio ambiente como direito da personalidade vem integrar e completar a concretude de outros direitos da personalidade.Os direitos da personalidade ligados à pessoa ou intrínsecos;direito à integridade física e moral,direito à liberdade,honra.O direito da personalidade periféricos ou extrínsecos:relativos às relações com as coisas e com os outros,como o direito ao meio ambiente. Vale ressaltar,que esse Filho nasceu na Agenda 21 resultou de parto normal da Conferência das Nações Unidas(Rio-92) e 1994,o Senado Federal publicou(certidão de nascimento)a versão desse documento em português,onde propõe que os diversos países do mundo tomem medidas para sua sustentabilidade.Que o Brasil, esqueceu do seu desenvolvimento físico e mental.Tendo apenas o Estado de São Paulo e Sergipe,através dos adotantes:Grupo Metropolitano e Biotema,que se preocuparam com os seis seis passos,a sustenta
ResponderExcluirbilidade e crescimentento desse Filho adotado para as futuras gerações. Bjs. Dra.Fátima
Parabens Dra. Fatima nós ficamos contente pelo entendimento da proposta; continuamos convidando vamos escrever a historia da Agenda 21 no Brasil;
ResponderExcluirEsperamos que os politicos que tanto falam e consomen as energias do País despertem.
Estimado Coord.Ribas Excelente colocação de apelo
ResponderExcluire de esperanças... Mas a pessoa humana vive envol
ta por circunstâncias que a cerca através da ati
vidade profissional a que se dedica.É o seu mundo
e para o qual estão voltados valores e princípios
e que sempre a Justiça se lhe apresenta de modo que, o Direito e a razão,pelo ângulo da sua óti
ca é um dever ser,protetpr de valores de seu meio
Vale lembrar que CÍCERO,era advogado,orador e es
critor romana,assassinado no ano de 43 a.C,foi considerado o maior mestre de Civismo que o Ocidente conheceu."A Virtude",insistiu ele,"Afir
ma-se por completo na prática e seu melhor uso consiste em governar a República e converter em obras as palavras que se ouvem nas escolas"(Da Re
pública,Livro I,II). Dra.Fátima Regina Feitosa.
ARTIGO: CONCEITO DE MEIO AMBIENTE NA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS
ResponderExcluirA maioria das conceituações estaduais não limita o campo ambiental ao homem, mas a todas as formas de vida, como faz a Constituição federal. Vejamos, alguns exemplos: a) Alagoas, compõe o meio ambiente, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo,a flora e a fauna,sem exclusão do ser humano (Art. 3º da Lei nº 4.090/79);b) Bahia,ambiente é tudo o que envolve e condiciona o homem,constituindo o seu mundo e dá suporte material para a sua vida biopsicossocial(Art.2º da Lei nº 3.858/80);c) Minas Gerais, meio ambiente é o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais (Art. 1º,§ único da Lei nº 7.772/80); d) Santa Catarina,meio ambiente é a interação de fatores físicos,químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais(ARt.2º,I,Lei nº 5.793/80); e)São Paulo, a Constituição do Estado de São Paulo trata da matéria no título da Ordem Econômica,isto é, não da Ordem Social, como faz a Constituição Federal ,nos Artigos.192 a 204. Portanto, não conceitua meio ambiente, apesar de citar 40 (quarenta) vezes esta expressão, elencando as políticas públicas para sua preservação .
Dra .Fátima Regina Feitosa –orientadora jurídica do Grupo Metropolitano Paulista Programa Agenda 21- TST e Advogada
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ResponderExcluirARTIGO : CONCEITO DE MEIO AMBIENTE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL
ResponderExcluirO Artigo 3º,inciso I, da Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938,de 31-08-1981) dispõe, in verbis: “Art.3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por : I- meio ambiente:o conjunto de condições, leis,influências e interações de ordem física,química e biológica,que permite,abriga e rege a vida em todas as suas formas;” O Artigo 225,da CF: O conceito legal de meio ambiente foi recepcionado pelo Art. 225, caput, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis : “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os aspectos do meio ambiente na CF: Meio ambiente natural ou físico: é constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. Meio ambiente artificial: compreende o espaço urbano em que são constituídos conjuntos de edificações e dos equipamentos públicos, tais como ruas, praças,se referindo a todos os espaços habitáveis. Meio ambiente cultural: é formado pelo patrimônio histórico,artístico,paisagístico,turístico,arqueológico, isto é, por bens que tenham referência à identificação, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (Art.126 da CF). Meio ambiente do trabalho: é a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente labiral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local d moradia ou ao ambiente urbano.
Dra.Fátima Regina Feitosa- Advogada especialista em Direito Ambiente-ESA