quarta-feira, 16 de março de 2011

Catástrofe: As Vitimas do Descaso

Embora com todos os meios tecnológicos de informação e pesquisas disponíveis, são colocados apadrinhados do governo para ocuparem cargos indicados, sem mesmo saberem como funcionam os equipamentos que possuem.
Exemplos: Santa Catarina; Parana; Paraiba; Espirito Santo; Rio de Janeiro.
Esquecemos da ligação humana com a natureza, e transformamos em meros valores financeiros, quando desmoronou a ilha e comunidade construída encima do aterro sanitário no Rio de Janeiro com autorização do governo, a mídia com todo alvoroço comunicou os prejuízos em milhões de reais, mas os governantes receberam as reservas anunciadas e a sociedade esqueceu,
Veio a catástrofe da região serrana, novamente milhões em prejuízos e quase mil pessoas mortas, qual o principal valor da vida humana? Será que os nossos políticos conhecem esses valores
O processo histórico de urbanização no país levou as comunidades brasileiras a uma situação Insustentável, caracterizada pela Desigualdade e Exclusão Territorial.
A população de baixa renda ou sem renda é gradativamente Excluída das áreas rurais onde conseguem sua sobrevivência e são Empurradas para as periferias das grandes e pequenas cidades de modo a ser submetidas às condições precárias de moradias habitando pontos em áreas muitas vezes sem valor econômico, mas com o tempo os governantes investem valores mínimos formando estrutura precárias para chamar a atenção de investidores inescrupulosos e políticos começam a venderem ilusões.
Morando em encostas de morros sem qual quer segurança, margem de rios, várzeas, áreas de proteção ambiental, enfim em todas as regiões inicialmente ignoradas pela especulação imobiliária, não bastasse o fator social dessa questão, devem-se enfatizar também os enormes prejuízos ambientais e urbanos ocasionados por essa situação uma vez que o alojamento de pessoas nessas áreas são responsáveis por enchentes, desmoronamentos, poluição, além de originar epidemias, violência urbana e outros males.
As mortes por desmoronamento, causadas pela ocupação irregular de encostas, tem crescido a cada ano. Entre 1988 e 2003 morreram 1.303 pessoas por esse motivo, destas 53 foram mortas nos primeiros meses de 2003 qual a resposta de melhoria?
Analistas de situação dos grandes conglomerados, afirmam que no ano de 2010, as chuvas que atingiram o país provocaram a morte de 473 pessoas em 11 Estados e afetaram a vida de 7,8 milhões de pessoas, e no inicio deste ano, a triste noticia que se tornou o palco de grandes tragédias como os horrores passados por milhares de pessoas que acreditaram na incompetência dos administradores apadrinhados que nada conhecem.
Segundo relatos da Defesa Civil de São Paulo, três fatores influenciam a ocorrência dos deslizamentos. O primeiro é o tipo de solo, sua constituição, isto é, se é argiloso (mais resistente) ou arenoso (mais frágil). O segundo é o grau de inclinação da encosta; pois, quanto mais inclinada maior o risco.
Além disso, terrenos muito permeáveis, que facilitam o acúmulo de água, ficam encharcados e contribuem para aumentar o peso sobre as camadas do solo.
O Terceiro fator são os sociais, econômicos e políticos que causam essas tragédias:
a) ocupação desordenada do solo;
b) ausência de investimentos em limpeza de rios, córregos e bueiros;
c) a falta de fiscalização e orientação na hora de construir moradias.
As pessoas tornaram-se sensíveis e atentas que todo o ano o problema se repete.
Pois, com o verão chegam as chuvas e com elas os alagamentos, desmoronamento de barrancos e a exposição de um problema grave: a construção de moradias em áreas de risco.
Eis, algumas soluções.Portanto, complexa, pois envolve vários fatores, tais como: conter o desmatamento nas cabeceiras dos rios, fiscalizar as construções em áreas de encostas perigosas, aumentar o escoamento dos rios evitando jogar lixo e esgoto e controlar as populações que vivem em área de risco, entre outras.
Os sábios dizem que nada é por acaso, que as coincidências indicam pontos comuns entre situações comuns. Portanto, os Responsaveis podem contribuir para evitar conseqüências graves, buscando informações sobre o local da construção, fazendo consultas às PREFEITURAS e a DEFESA CIVIL.
Todos, nas várias visões, têm uma certeza que construção não tem nada a ver com a questão ambiental, mas vale lembrar a natureza impõe limites ao Homem e é cada vez mais importante a conscientização sobre os riscos de se construir nos lugares inadequados.
Que a democratização da produção de novas moradias e do acesso à Moradia legal e à Cidade com todos seus serviços e infra-estrutura exige a superação de dois grandes obstáculos: a terra urbanizada e financiamento, subsídios, Estado e Mercado.
São Paulo, 03 de março de 2011.

José Oliveira Ribas – Gestor do 3º Setor e
Fátima Regina Feitosa – STS - Advogada especialista em Direito Ambiental.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Cumprindo os princípios do Capitulo 40 do programa Agenda 21

Cumprindo os princípios do Capitulo 40 do programa Agenda 21
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 89, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
(DOU de 03/03/2011 Seção I pág. 67)
Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos incisos VII, XII e XX do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 6 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores por Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT.
§1º A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.
§2º Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.
§3º A apuração poderá ser feita por meio do exame da contabilidade da empresa conforme disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, conjugado com os arts. 190 e 193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Art. 2º A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor-Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.
Art. 3º O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;
II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;
III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;
IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;
V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;
VI - assinatura e identificação do autuado;
VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e
VIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.
§1º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser emitido em três vias, sendo a primeira via para dar início ao processo administrativo previsto no art. 6º, a segunda via para ser entregue ao autuado e a terceira via para controle do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante.
§2º Os documentos apreendidos devem ser visados e datados, exceto os livros oficiais.
§3º O Auditor Fiscal do Trabalho poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível removê-los ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
Art. 4º A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Art. 5º Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda previsto no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O Termo de Recebimento e Guarda deve ser lavrado em três vias, sendo a primeira para instrução do processo administrativo previsto no art. 6º, a segunda via para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, e a terceira para controle da chefia imediata.
Art. 6º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser protocolizado para formação de processo administrativo, em que devem ser juntados o Termo de Recebimento e Guarda e cópia de todas as ocorrências referentes ao procedimento de apreensão, inclusive da ordem de serviço, dos autos de infração e termos lavrados.
Parágrafo único. É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.
Art. 7º A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de trinta dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.
§1º Quando houver lacre previsto no § 3º do art. 3º, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.
§2º Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.
Art. 8º O exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos deve ser feito pelo Auditor-Fiscal do Trabalho nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que estejam depositados.
§1º Caso entenda necessário para seu exame, o Auditor - Fiscal do Trabalho pode solicitar à chefia imediata diligências, laudos técnicos e periciais, elaborados pelas autoridades competentes, inclusive a degravação de arquivos magnéticos.
§2º Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo setenta e duas horas após o exame.
Art. 9º Após o encerramento da ação fiscal, devem ser tomadas as seguintes providências quanto aos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados:
I - havendo constatação de indícios de crime cabe à chefia responsável pela sua guarda encaminhá-los às autoridades competentes para as providências que julgarem necessárias, por meio de ofício, cuja cópia deve ser anexada ao processo administrativo; e
II - deve ser providenciada, no prazo máximo de noventa dias da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda ou setenta e duas horas após o encerramento da ação fiscal, a devolução ao autuado dos documentos que não foram encaminhados na forma § 2º do art. 8º ou do inciso I deste artigo.
§ 1º Para a devolução prevista no inciso II do caput, o autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
§2º A devolução a que se refere no inciso II do caput deve ser efetuada por meio do Termo de Devolução previsto no Anexo III, a ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, pela chefia imediata e pelo autuado, seu representante legal ou preposto.
§3º Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de dez dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.
§4º O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 10. A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho atuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.
Art. 11. Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002.
Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

DIREITO AMBIENTAL

Estudos Introdutórios

PROGRAMAÇÃO:
1.Apresentação;
2. Conteúdo, objetivos e metodologia;
3. Concurso de monografia ou Aula.
Ementa:
Unidade1 Ética Ambiental Meio Ambiente: conceito de ambiente, ecossistema, biota e direito ambiental Antropocentrismo versus Ecocentrismo Conceito de ambiente na legislação Referências – fontes
AMBIENTE e ÉTICA
a) Ética Biótica = ética da vida
b) Uso racional dos bens ambientais para a sustentabilidade das presentes e futuras gerações
c) Comprometimento necessário e vital
d) PNRS Lei 12.305/10

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

CONCEITO DE MEIO AMBIENTE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL

O Artigo 3º, inciso I, da Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31-08-1981) dispõe, in verbis: “Art.3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”; O Artigo 225, da CF: O conceito legal de meio ambiente foi recepcionado pelo Art. 225, caput, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os aspectos do meio ambiente na CF: Meio ambiente natural ou físico: é constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam. Meio ambiente artificial: compreende o espaço urbano em que são constituídos conjuntos de edificações e dos equipamentos públicos, tais como ruas, praças,se referindo a todos os espaços habitáveis. Meio ambiente cultural: é formado pelo patrimônio histórico,artístico,paisagístico,turístico,arqueológico, isto é, por bens que tenham referência à identificação, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (Art. 126 da CF). Meio ambiente do trabalho: é a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local d moradia ou ao ambiente urbano.
Dra. Fátima Regina Feitosa - Advogada especialista em Direito Ambiente - ESA

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

INTERNATIONAL JUDICIAL COOPERATION

My activities in the main theme “GRUPO METROPOLITANO PAULISTA DO PROGRAMA AGENDA 21” is under the forty chapters of “PROGRAMA AGENDA 21” which defends the interest of Human Rights and the preservation of the environment. This article’s objective is to present the chapter 39 of the “PROGRAMA AGENDA 21”.

Brazil is a member of the International Community which undertakes responsibilities before other countries in the world to preserve human rights and guarantee of dignity, which is also a fundamental principle of Brazil State. I want to highlight that the increasing globalization of the modern world has caused an immediate high circulation of products and people. As a consequence, there might be conflicts with local rules and regulations.

Internationally, agreements and treaties are signed by countries that are engaged to meet common objectives. It strengthens the international cooperation, which favors the application of the fundamental human rights.

Those agreements Brazil has signed are now part of its own legislation in accordance with article 5º, §2 of the Federal Constitution. “The rights and guarantees expressed in the Constitution do not exclude other agreements derived from the regime and the principles adopted by it, or from international agreements which the Federal Republic of Brazil is part of.”

It’s necessary to point out that the International Judicial Cooperation aims to guarantee the juridical contribution and the access to justice, strengthening, then, the Rule of Law. It has the objective to facilitate the interchange of solutions to state problems, aiming at the intentions of States abroad as well as to attend external demands.

The general aspects of the Juridical Cooperation are: when the judicial display of a nation is not enough to show the solution to the controversy, and needs to resort to an auxiliary, which can help provide juridical activities to other nations. It is a policy of mutual help internationally.

To provide efficiency to law measures that come from other states, the anti-project, whose articles will be analyzed, aims to include rules for the International Judicial Cooperation that involves the civil, penal, economical and administrative rights, social and taxable welfare in the Brazilian Legislation.

The article 1º sees the mechanisms of active and passive international cooperation through the following procedures: rogative letter, direct assistance, legal ratification of foreign decision, transfer of lawsuit, transfer of criminals.

The article 4º aims to “open boundaries” and avoid obstacles that make communication very difficult among the nations. And the article 5º says that the Minister of Justice is the central authority for all kinds of cooperation.

Therefore, the rogative letter, legal ratification of foreign decision and extradition, for instance, is under the Constitution and competence of the Minister of Justice, as well as the Supreme Court and the Federal Supreme Court.

It is important to highlight that the concentration of the authority to interpret foreign acts in the Supreme Court make the efficiency of the services not viable.

São Paulo, 5th January 2011

Dr. Fátima Regina da Silva Feitosa
Lawyer and Occupational Safety Specialist

Traduzido por Rosa Frasão Okerenta

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

ARTIGO: COOPERAÇÂO JURÍDICA INTERNACIONAL

Minha atuação no Grupo Metropolitano Paulista do Programa Agenda 21 é na área onde grande parte dos interesses defendidos diz respeito aos 40 (quarenta) capítulos do Programa Agenda 21. O tema Agenda 21, assim como todos os seus capítulos, são de extrema importância do ponto de vista da proteção dos Direitos Humanos e da conservação do Meio Ambiente. É essencialmente a isto que o presente trabalho se propõe a apresentar o capítulo 39 do Programa Agenda 21.
O Brasil participa da Comunidade Internacional e assume compromissos e responsabilidades perante os outros países do mundo, para preservar os direitos humanos e garantir a dignidade, princípio máximo de nosso Estado. Vale ressaltar, que a crescente globalização do mundo moderno provocou como efeito imediato, uma maior circulação tanto de bens quanto de pessoas, e como conseqüência desse intercâmbio entre territórios diversos, passará a existir litígios ou conflitos com dimensões não mais locais, mas globais.
No plano internacional; tratados e declarações sobre os direitos humanos são assinados por países, que se comprometem a executar metas estabelecidas em comum acordo. Isso fortalece a cooperação internacional a favor da aplicação dos direitos fundamentais dos seres humanos.
Os tratados dos quais o Brasil é parte valem em nosso território como se fizessem parte da nossa Legislação, devendo, portanto, ser rigorosamente cumpridos, conforme o artigo 5º, §2º da Constituição Federal: ”Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Faz-se mister, que a Cooperação jurídica Internacional é garantir a eficácia da prestação jurisdicional e o acesso à justiça, fortalecendo, por conseguinte, o Estado Democrático de Direito. Cujo objetivo é facilitar o intercâmbio de soluções de problemas estatais, viabilizando, de fato, as pretensões dos Estados no exterior, e, de igual sorte, no plano interior, atender às reivindicações externas.
Que os aspectos gerais da Cooperação Jurídica Internacional são; quando o aparato judicial de uma Nação se mostra insuficiente à solução da controvérsia, precisando recorrer ao auxiliar; que lhe possam prestar outras Nações, por meio de suas respectivas atividades jurisdicionais. Pela hermenêutica, como sendo uma política de ajuda mútua no âmbito internacional.
Para que seja dada eficácia às medidas processuais advindos de outros Estados, o anteprojeto, cujos artigos, doravante, serão analisadas, visa incluir, justamente, na Legislação brasileira, normas para a cooperação judiciária internacional em matéria, que abrangerá o Direito Civil, o Penal, o Econômico, o Administrativo, o da Previdência Social e o Tributário.
O artigo 1º prevê os mecanismos de cooperação internacional Ativa e Passiva, designando-os através dos seguintes procedimentos: carta rogatória, auxílio direto, ação de homologação de decisão estrangeira, transferência de processos penais, extradição transferência de pessoas apenadas.
O artigo 4º aduz que a intenção é “abrirem fronteiras” e evitar empecilhos que dificultam a comunicação entre as Nações. E, o artigo 5º, dispõe que o Ministro da justiça será a autoridade central designada para todos os tipos de cooperação.
No entanto, as cartas rogatórias, a ação de homologação de decisão estrangeira e a extradição, por exemplo; tem previsão Constitucional, sendo, a sua apreciação, e o seu processamento de competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF e todo e qualquer ato jurídico estrangeiro que demande reconhecimento, ou seja,que tenha cunho decisório,serão de sua competência.
Vale ressaltar que, a concentração em Tribunal Superior, no caso STJ e STF, do reconhecimento dos atos estrangeiros, inviabiliza a eficácia da prestação.
São Paulo, 05 de janeiro de 2011.
Autora: Dra. Fátima Regina Feitosa
TST e Advogada

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Vamos Escrever a historia pela participação na Proposta da OSCIP - Biotema Ciência e Tecnologia e do Grupo do Programa Agenda 21, Programação de elaboração da Agenda 21 Locais. Nos Estados de São Paulo e Sergipe.

Introdução – uma das grandes decisões tomadas na Conferência Internacional Rio – 1992 e foi endossada por 179 países, foi a elaboração das Agendas 21 locais e outra posição interessante é de que o Brasil deveria liderar esses trabalhos, tendo em vista possuir uma das mais completas legislações ambientais.
Inicialmente muito se fez no Governo do Fernando Henrique, com a publicação em dois volumes sobre a Agenda 21 Brasileira e já no Governo Lula com a iniciativa da Ministra Marina se reeditou a Agenda 21 Brasileira, em dois volumes também, onde configura e se correlaciona positivamente com as missões estabelecidas na Eco 92 – trata-se de uma programação participativa, sempre com a participação igualitária dos três poderes da sociedade: governo municipal, sociedade civil estruturada (Associações, Sindicatos, Ong’s, OSCIP’s, Cooperativas, etc.) e a sociedade civil como um todo.
Lamentavelmente cadastradas no sistema do Ministério do Meio Ambiente só encontramos 11 municípios (citados) com a realização das Agendas 21 Locais em São Paulo. Comentários pessoais de um dos responsáveis pela coordenação e controle da Agenda 21 nas Nações Unidas que sempre afirma “o Brasil não possui Agenda 21”.
Tendo como conceito de que Agenda 21 é a elaboração de um planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do município, com missões, objetivos e metas a curto, médio e longo prazo a proposta da Biotema Ciência e Tecnologia e do Grupo Metropolitano do Programa Agenda 21 de São Paulo e Sergipe, sugere a realização das Agendas 21 Locais, quando possível em todos os municípios restantes do Estado, em um prazo de 12 meses.
Uma ação dessas deixaria os municípios com suas programações de desenvolvimento econômico sustentável com certa garantia de continuidade, não importando a cor partidária.

Metodologia a ser empregada:
1 – Treinamento e capacitação de uma equipe de facilitadores, na ordem de pelo menos 150 participantes, com duração de 100 horas, com reuniões em três finais de semana, a partir de quinta feira.
2 – Para cada equipe seriam selecionados três municípios a serem trabalhados por mês e partindo-se de que cada equipe venha a ser composta de três facilitadores, teríamos 50 equipes e portando seriam trabalhados mensalmente 150 municípios, o que nos daria uma perspectiva de que em seis meses concluirmos a implantação das Agendas 21 Locais em todo o Estado de São Paulo;
3 – Inicia -se o trabalho em cada município com a visita da equipe de facilitadores e que em cinco dias venha a estabelecer os primeiros contatos com o poder público, com a sociedade civil estruturada e com a sociedade civil como um todo. Nessa visita já se procuram a identificação dos principais documentos existentes sobre o desenvolvimento municipal, incluindo entre eles o Plano Diretor Municipal, regionalização do desenvolvimento urbano, atividades econômicas, estatísticas com relação à educação, saúde, segurança, etc. Durante essa visita já se estabelece a data de reunião para a criação da Agenda 21 Local e implantação do Fórum.
4 – Durante a reunião de implantação da Agenda 21 Local o documento básico é a Ata de constituição, onde se configura a lista de presenças, as oficinas criadas, diagnostico municipais, principais obstáculos ao desenvolvimento municipal, apresentação das alternativas de soluções para cada tema, anexar o maior número de documentos com relação ao município, eleição dos componentes do Fórum, sempre com números de participantes em condições igualitárias entre os três poderes e o calendário anual das reuniões mensais do Fórum eleito.
5 – Registra - se a ata de criação da Agenda 21 Local e Fórum em Cartório e procura-se editar todos os trabalhos da Agenda 21 e que deve ter a seguinte distribuição:
5 -1 – Prefeito Municipal;
5 -2 – Governador do Estado e Secretárias Estaduais;
5 -3 – Ministério do Meio Ambiente;
5 -4 – Nações Unidas;
5 -5 – Para todos os participantes da reunião de criação da Agenda 21 Local e do Fórum;
5 -6 – Para a sociedade como um todo.
6 – Monta -se um programa para realização da Agenda 21 por área de administração estadual e por último a elaboração da Agenda 21 Estadual.
7 – Elaboração de revisão dos textos da Eco 92 para a atualidade;
8 – Toda essa programação visa apresentar também na reunião da ECO + 20 a ser realizada no Rio de Janeiro em 2012, quando se objetiva fazer a avaliação do que foi feito nesses 20 anos na área específica das Agendas 21 locais.
9 – Equipe proponente para realização de todas essas ações:
9.1 – Grupo Metropolitano do Programa Agenda 21 de São Paulo e Sergipe;
9.2 – Cooperativa da União dos Educadores – EDUCA;
9.3 – OSCIP – Biotema, Ciência e Tecnologia.
9.4 – Número de componentes instituições – 700.
10 – com acompanhamento de observadores da ONU.
São Paulo 18 de julho de 2011